A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) está em uma encruzilhada no assunto das assinaturas de venda de energia gerada de forma distribuída, acuada entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a lei 14300/2022.
Ao BAF, a Aneel afirmou hoje que “a Agência foi notificada oficialmente hoje e prestará as informações ao tribunal no prazo estabelecido”, em relação ao ofício de 13 de março do ministro Antonio Anastasia, que colocou sob responsabilidade da Aneel propor em 60 dias fiscalização de indícios de “comercialização, ainda que indiretamente, de energia, créditos ou excedentes de energia elétrica provenientes de MMGD”, e de criar uma proposta em 80 dias de regulamentar o art. 28 da lei 14300, que diz que “a microgeração e a minigeração distribuídas (MMGD) caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio”. Segundo fonte de governo ouvida pelo BAF, a situação da Aneel é complexa, já que fiscalizar a MMGD é tarefa praticamente impossível em um país grande como o Brasil. Por outro lado, se a Aneel pesar a mão na fiscalização, estará indo contra a REN 1059, que permitiu a GD compartilhada e remota. O ofício do ministro Antônio Anastasia, do TCU, deixa claro que considera “ilegal” a venda de energia oriunda da MMGD. Segundo artigo 28 da lei 14300, essa geração só pode ser destinada a “consumo próprio”, e o que está ocorrendo no setor, com as assinaturas (que Anastasia compara a serviços de streaming de vídeos) seria uma “abertura velada” do mercado de energia varejista”, causando subsídio indevido a alguns grupos, às custas do consumidor regulado.
Entre servidores dos órgãos públicos do setor energético, a percepção é de que todo mundo sabia que a burla estava ocorrendo.
A visão de uma fonte de Brasília que acompanha o tema há anos é de que o problema foi criado em 2015, quando a Aneel alterou a REN 482, permitindo a GD “compartilhada e remota”, abrindo a possibilidade de um nicho novo de mercado de energia.
Com a chegada do TCU no assunto, avolumam-se especulações sobre os caminhos que podem ser adotados por Brasília: um deles seria determinar o fim dos serviços de assinatura, levando a obrigação que o consumidor seja dono/sócio da geração (fazendo com que as empresas mudem o modelo de negócios para incluir mais CNPJs em cada grupo de placas solares, com um aluguel do terreno onde estão instaladas), uma solução que seguiria desenquadrada da lei, porém de difícil fiscalização.
Outra opção seria fazer esses consumidores voltarem a ser regulados de fato, causando maior demanda nas distribuidoras, o que geraria uma subcontratação e maior compra de energia pelas distribuidoras no mercado de curto prazo – na mesma linha de raciocínio, as usinas solares teriam de ser consideradas geradoras centralizadas e venderiam sua energia no mercado livre, com menores benefícios (e menores retornos a seus acionistas).
Outra opção para a energia MMGD solar estaria também na lei 14300, no artigo 24: as distribuidoras poderiam comprar parte dessa GD para atender a seu mercado cativo. Há ainda outra opção: que a lei 14300 seja alterada, para mudar o artigo 28 e permitir a venda da GD – uma opção que parece a mais simples, já que o setor solar têm grande influência sobre parlamentares, o que ficou perceptível em movimentos como a campanha contra “taxar o sol”.
Flávia Pierry – Direto de São Paulo
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