Doações destinadas a fundos estaduais de saúde ou a hospitais públicos que organizem campanha para prevenção e tratamento da covid-19 podem vir a ser deduzidas do Imposto de Renda de pessoa física ou jurídica. É o que propõe o Projeto de Lei (PL) 3.776/2020, de autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT).
Pela proposta, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, pelas pessoas físicas; ou em cada período de apuração, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores doados no ano-calendário de 2020 a fundos estaduais de saúde ou a hospitais públicos que organizem campanha de arrecadação de recursos para prevenção e tratamento da doença causada pelo coronavírus.
De acordo com o texto, para serem deduzidas do Imposto de Renda, as doações poderão ser realizadas através de transferência em dinheiro, transferência de bens móveis ou imóveis, de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos, além de realização de despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, ou sobre o fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil, para as pessoas jurídicas. E deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual, para as pessoas físicas. O valor da dedução não poderá ultrapassar o de mercado.
As deduções ficam limitadas a 4% do imposto sobre a renda devido no caso da pessoa jurídica, e a 6% do imposto no caso da pessoa física. As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Relatório, recibo e multa
A proposta estabelece que os doadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Poder Executivo, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação. Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços e publicado na internet pelos órgãos pertinentes do Poder Executivo, e a instituição destinatária titular da ação ou serviço deverá emitir recibo em favor do doador. Os recursos da doação deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.
O projeto determina também que, em caso de desvio de finalidade da doação, dolo, fraude ou simulação, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Ao justificar o projeto, Jayme Campos declara que embora muitas pessoas, sobretudo jurídicas, venham efetuando doações, ele considera necessária a criação de incentivo fiscal no âmbito do imposto sobre a renda para elevar o valor das doações “ao patamar exigido pela gravidade da pandemia”.
“Esta proposição tem o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e as consequências sociais da covid-19, com vigência e efeitos restritos à duração do estado de calamidade pública, sem criar despesa permanente”, explica na justificativa do projeto.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado