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Nesta sexta (6/5), a ministra do Meio Ambiente dará coletiva, às 11h, na sede do MMA, com o balanço do cadastramento
A Presidenta Dilma Rousseff
estendeu até 05 de maio de 2017 o prazo para os pequenos produtores
rurais e agricultores familiares aderirem ao Cadastro Ambiental Rural
(CAR). A medida provisória atende à reivindicação dos movimentos
sociais, assegurando a mais de 1 milhão de proprietários e posseiros,
ainda não cadastrados, todos os benefícios previstos no Código
Florestal.
Nesta sexta (6/5), a ministra do
Meio Ambiente, Izabella Teixeira, dará coletiva, às 11h, na sede do MMA,
com o balanço total do cadastramento por estado.
Para os proprietários de imóveis
rurais com mais de 4 módulos fiscais, o equivalente a áreas superiores a
110 hectares, o prazo venceria nesta quinta-feira (5/5). Mas o Serviço
Florestal Brasileiro (SFB), que administra o Sistema de Cadastramento
Ambiental Rural, alerta que o programa de adesão (www.car.gov.br)
na internet continuará a receber os cadastrados após essa data. No
entanto, o SFB esclarece que, a partir da meia-noite desta sexta (6/5), o
Sistema de Cadastramento Ambiental Rural estará em manutenção, com
cadastramento temporariamente suspenso.
Médios e grandes
O CAR não estará encerrado e nem
deixa de ser obrigatório para os médios e grandes proprietários. O que
eles perdem por não ter se cadastrado no prazo previsto no Código, que
completa hoje 4 anos, são os benefícios do Programa de Regularização
Ambiental (PRA), aplicável nos casos da existência de passivos
ambientais. Ficam, também, sujeitos a restrições de crédito agrícola
após 2017.
Raimundo Deusdará, diretor geral
do SFB, explicou que a decisão do governo foi motivada pela necessidade
de dar tratamento diferenciado aos pequenos proprietários e à
agricultura familiar. “É uma característica do novo Código tratar os
diferentes de forma diferente. Ele explica que o governo ganha mais um
ano para prestar o apoio necessários a esse setor da sociedade”.
A Medida Provisória 724 foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
O que diz o Código:
Art. 3º. – V - Pequena
propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda
ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Art. 3º. Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que
se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com
até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades
agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais
áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso
coletivo do seu território.
* Com informações do SFB
fonte do blog de nossa terra
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