quarta-feira, 24 de junho de 2020

Você já fez compras sem ter contato direto com o produto e ele não atendeu suas expectativas ou não cumpriram o que deixaram a entender na divulgação?

Você tem direito ao arrependimento!




Com os avanços nas relações de consumo, em dias atuais, é cada vez mais normal a formalização de contratos de compra e venda por intermédio da rede mundial de computadores ou, em outros casos, até mesmo por telefone.

Ocorre que, nem sempre, as mercadorias atendem nossas expectativas. Seja pelo excesso de marketing, seja pela desconformidade entre o produto almejado e o produto recebido, o fato é que essas situações em nada nos deixa confortáveis. Em resumo: quem nunca se arrependeu por uma compra realizada por impulso?

O direito de arrependimento tem por base o art. 49, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos esclarecendo que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Deste modo, nos termos do artigo citado, a boa notícia é que o Consumidor, nas compras realizadas FORA DO ESTABELECIMENTO DE CONSUMO (ambulantes, internet ou telefone), tem o prazo decadencial de 7 (sete) dias para desistir da compra.

Um fato a ser destacado é que essa desistência prescinde de uma motivação, não sendo o consumidor, nos termos da lei, obrigado a esclarecer um motivo para rescisão contratual. Devendo o estabelecimento proceder com a imediata devolução dos valores pagos pelo produto/serviço.

Seu arrependimento independe da existência de vícios ou defeitos!

Por Dr. Jamysson Araújo, advogado.

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