As regras para a primeira fase da retomada das atividades econômicas no estado do Rio Grande do Norte foram publicadas no Diário Oficial do RN desta sexta-feira (19), na Portaria nº 006/2020, assinada em conjunto pelo Gabinete Civil (GAC) e Secretarias de Estado da Saúde Pública (Sesap) e do Desenvolvimento Econômico (Sedec). A abertura dos estabelecimentos considerados não-essenciais será gradual e depende principalmente da diminuição do índice de retransmissibilidade do novo coronavírus e da taxa de ocupação de leitos.
A portaria estabelece que a primeira fase do cronograma será dividida em três frações e, conforme versa o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, deixa claro que a reabertura somente ocorrerá após novo decreto assinado pela chefe do Executivo estadual. Conforme anunciado pela governadora Fátima Bezerra na última segunda-feira (15), a data prevista para a retomada é 24 de junho, mas será confirmada mediante cumprimento das metas sanitárias.
O Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte foi apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR).
A presente portaria dispõe sobre a Fase 1 do cronograma, que será fracionada em três etapas, e determina os parâmetros e protocolos de saúde, definidos por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia. Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontrem economicamente em situação mais crítica.
A presente portaria dispõe sobre a Fase 1 do cronograma, que será fracionada em três etapas, e determina os parâmetros e protocolos de saúde, definidos por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia. Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontrem economicamente em situação mais crítica.
CRONOGRAMA DA FASE 1
Na Fração 1, que será iniciada a partir de ato formal da Governadora do Estado, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos: serviços de RH e terceirização; atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins; centros de distribuição, distribuidoras, depósitos; atividades dos serviços sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas; agências de turismo; salões de beleza, barbearias e afins; lojas de até 300 m2 (trezentos metros quadrados); lojas de artigos usados; papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades; lojas de produtos de climatização; lojas de bicicletas e acessórios; comércio de plantas e flores; lojas de vestuário, acessórios e calçados; bancas de jornais e revistas; lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos; armarinhos.
Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos: lojas até 600 m2 (seiscentos metros quadrados); lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos; lojas de departamento e magazines, desde que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais; lojas de eletrônicos e de informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação; joalherias, relojoarias e comércio de joias; lojas de cosméticos e perfumaria.
Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º (décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos: lojas de brinquedos; lojas de artigos esportivos; lojas de artigos de caça, pesca e camping; e serviços de alimentação.
É importante frisar que as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.
É importante frisar que as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.
A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária. Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento destes protocolos.
As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria. A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.
A liberação de atividades na forma desta Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da Covid-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
REGRAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO
- Garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;
As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria. A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.
A liberação de atividades na forma desta Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da Covid-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
REGRAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO
- Garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;
- Impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
- Estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
- Planejar horários alternados para seus colaboradores;
- Manter o teletrabalho para todas as atividades que possam funcionar nessa modalidade, conforme condição de cada empresa;
- Implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
- Estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
- Planejar horários alternados para seus colaboradores;
- Manter o teletrabalho para todas as atividades que possam funcionar nessa modalidade, conforme condição de cada empresa;
- Implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
- Realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
- Cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.
Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
- Disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
- Uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;
- Aprimoramento do layout das mesas para atender distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem um de frente ao outro nos locais de trabalho;
- Cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.
Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
- Disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
- Uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;
- Aprimoramento do layout das mesas para atender distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem um de frente ao outro nos locais de trabalho;
- Uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;
- Manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;
-Vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;
- Redução do tempo de reuniões presenciais;
- Limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;
- Aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
- Disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;
- Manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;
-Vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;
- Redução do tempo de reuniões presenciais;
- Limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;
- Aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
- Disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;
- Evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;
- Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
- Quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.
O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais. Para mais informações, acessar o link e ler a portaria na íntegra. http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20200619&id_doc=686500
- Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
- Quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.
O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais. Para mais informações, acessar o link e ler a portaria na íntegra. http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20200619&id_doc=686500
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