Os advogados trabalhistas Rodrigo Menezes e Monica Feitosa, que assinam a ação, alegaram que a fiscalização do trabalho não tinha elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício com esses profissionais e que os médicos cooperados são sócios da cooperativa, inexistindo qualquer relação de subordinação. A demanda judicial se baseou no fato de que na cooperativa de trabalho os membros de uma determinada profissão ou ofício, tendo por finalidade primordial melhorar rendimentos e condições de trabalho de seus associados, dispensam a intervenção do patrão ou empresário, e executam tarefas coletivamente ou por grupos.
“Os médicos cooperados precisam obedecer a escalas de trabalho elaboradas e esse fato não se caracteriza como subordinação nata da relação de emprego”, destaca Rodrigo Menezes. Na sentença, também foi destacado que os médicos da cooperativa estejam sujeitos a uma normatização interna o que não significa relação jurídica de emprego. Existem procedimentos e condutas que são imprescindíveis para a manutenção da relação de trabalho, não da relação de emprego. A decisão destacou também que não se pode generalizar que todas as relações que envolvam a prestação de serviço por meio de cooperativa sejam objeto de fraude às leis trabalhistas. E essa é uma presunção que extrapola a função do órgão fiscalizador. Com esses fundamentos, o Judiciário Trabalhista entendeu que as relações da cooperativa com os médicos prestadores de serviços eram lícitas, pois não se pode presumir vínculo empregatício, anulando o auto de infração e a multa de cerca de R$ 80.000,00. A União ainda pode recorrer da decisão.
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