quinta-feira, 21 de julho de 2016

ELEIÇÕES 2016

Propaganda eleitoral nos automóveis - perfurate-adesivo-envelopamento


Dias atrás, um colega de Minas Gerais, que conheci pelo site em 2012, me pediu para escrever sobre os adesivos e propaganda em carros para as eleições deste ano.

Olhando a parte de Propaganda Eleitoral aqui do site (AQUI), percebi que este é um assunto qu ainda não tinha dado a devida atenção.

Então vamos lá:

Para as eleições de 2016, a propaganda eleitoral nos carros está bem limitada.

Na verdade, a Resolução do TSE começa dizendo que é proibido colar propaganda eleitoral em carros. E, logo em seguida, traz algumas exceções. São elas:

- É possível colocar adesivos microferfurados (perfurate) ocupando toda a extensão do parabrisa traseiro;

- Em outros locais do veículo, podem ser colocados adesivos, de tamanho máximo 40x50 cm, desde que, olhando para um adesivo, você não consiga enxergar outro.

Esta regra veio para evitar a justaposição de propaganda eleitoral, para que os adesivos não configurem um efeito visual único.

Com todas estas limitações, fica evidente que o envelopamento do carro também está proibido para as eleições deste ano.





Caminhadas, carreatas, passeatas, carro de som e minitrio elétrico

É possível realizar caminhadas, carretas, passeatas e utilizar carro de som ou minitrio do dia 16 de agosto de 2016 até às 22:00 horas do dia 01.10.2016 (véspera das eleições).

A sonorização móvel, utilizada nos carros de som e minitrios elétricos, pode ser feita das 08:00 às 22:00 horas, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana. Porém, é necessário observar o limite máximo de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

O uso de trio elétrico (veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts) apenas é permitido para fazer a sonorização de comícios.

Não é possível utilizar microfone durante a carreata ou passeata, já que estes atos não podem ser transformados em comício (mais informações sobre os comícios, clique AQUI).

É preciso manter a sonorização fixa ou móvel a uma distância maior que 200 metros dos seguintes estabelecimentos:

- Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;

- Hospitais e casas de saúde;

- Escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando estiverem em funcionamento.

Não é possível utilizar alto-falantes e amplificadores de som no dia da eleição. Também é proibida a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Inclusive, estas duas hipóteses são consideradas crimes eleitorais.



DECISÃO DO TSE

Em 17.08.2012, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade de votos, que a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que participem de carreata eleitoral não configura compra de votos. O caso foi analisado nos RESPEs nº 40.920 e 41.005, nos quais a candidata a Prefeita Maria Jozeneide Fernandes Lima, 2ª colocada nas eleições de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, impugnava o mandato eletivo dos candidatos eleitos.

Em seu voto, o Relator Ministro Marco Aurélio, disse que “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.

Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997'.

O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada.”

Dentre os argumentos da defesa, destaca-se: a) o combustível não foi distribuído mediante pedido expresso de votos; b) não houve abuso de poder econômico porque o combustível distribuído se esgotou no percurso da carreata. O vídeo do julgamento pode se visto AQUI.




Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições fixas
Nos bens particulares podem ser fixados unicamente adesivos e papéis, desde que não excedam 0,5m².

Não são mais permitidas as utilizações de faixas, placas e pinturas ou inscrições nos bens particulares de até 4m². Estas limitações à propaganda eleitoral foram inseridas pela Lei nº 13.165/2015.

Quem não respeitar estas normas poderá ser chamado a retirar a propaganda irregular e restaurar o bem.

Se não o fizer, poderá ser condenado ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Por outro lado, a partir de agora, é proibida a colocação de qualquer espécie de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (praças e mercados públicos, por exemplo), ou que a ele pertençam (prédio da Prefeitura, posto de saúde, escola), e nos bens de uso comum (rios, mares, estradas, praças, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Esta proibição inclui, também, a propaganda eleitoral através de pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

É permitida apenas a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (ou seja, colocadas a partir das 06;00 h e retiradas até as 22:00h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, do dia 16.08.2016 até o dia 01.10.2016 (véspera das eleições).

A colocação de propaganda eleitoral fixa deve ser espontânea e gratuita, não sendo possível qualquer tipo de retribuição em troca do espaço utilizado.



Santinhos, panfletos e outros impressos



É permitida a distribuição de santinhos, folhetos, volantes e outros materiais impressos do dia 16.08.2016 até as 22:00 horas do dia 01.10.2016 (véspera da eleição).

A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.

A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.

Não é possível a distribuição de propaganda eleitoral em bens públicos ou de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc).

No dia das eleições não é possível a realização de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de santinhos ou o pedido verbal de votos.




IMPORTANTE: todo material impresso deverá conter o número de inscrição do CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção (quem vai receber o pagamento), bem como de quem a contratou (quem vai pagar), e a respectiva tiragem.

No Rio de Janeiro, nas eleições de 2014, foram apreendidos mais de 300.000 santinhos de 27 candidatos a Deputado Federal e Estadual de um determinado partido político porque o material indicava uma tiragem de 2.000 unidades cada, porém estava separado em lotes de 5.000 unidades para cada candidato.

O material foi encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que, em tese, poderia ajuizar ações por abuso de poder econômico, fraude na prestação de contas e declaração falsa em documento público (notas fiscais).



Santinhos, panfletos e outros impressos



É permitida a distribuição de santinhos, folhetos, volantes e outros materiais impressos do dia 16.08.2016 até as 22:00 horas do dia 01.10.2016 (véspera da eleição).

A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.

A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.

Não é possível a distribuição de propaganda eleitoral em bens públicos ou de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc).

No dia das eleições não é possível a realização de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de santinhos ou o pedido verbal de votos.





Propaganda eleitoral gratuita - Rádio e TV



A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 26.08.2016 a 29.09.2016.

No segundo turno, terá inicio a partir de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno (em geral, será dia 05.10.2016) e vai até o dia 29.10.2016.

Para a propaganda na televisão é obrigatória a utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de legenda, para que os deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos programas.

São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.

Para as Eleições de 2016, os programas (bloco) poderão ser utilizados apenas por candidatos a Prefeito e serão divulgados em duas oportunidades:

- No rádio: das 07:00 às 07:10 horas e das 12:00 às 12:10 horas, de segunda-feira a sábado;

- Na televisão: das 13:00 às 13:10 horas e das 20:30 às 20:40 horas, de segunda-feira a sábado.

Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se:

- No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;

- Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.

Os candidatos a Prefeito e a Vereador terão direito, ainda, a divulgação de inserções (propagandas).

Para isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão utilizados 60% pelos candidatos a Prefeito e 40% pelos candidatos a Vereador.

Cada inserção poderá ter 30 ou 60 segundos. Haverá, ainda, outro espaço gratuito no rádio e televisão, de mais 70 setenta minutos diários, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas.

Este tempo dos partidos e coligações será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso.

A distribuição deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas.

Nas campanhas a Presidente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual as divisões do tempo da propaganda em bloco e das inserções são diversas e serão informadas próximo às eleições de 2018.

É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.

Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.

Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.

Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.

Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. A lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas (nas inserções), montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa.

Somente é possível a colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.




DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Com a aproximação do período de realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e coligações. Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.

Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.

A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:

I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.

Para os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o 'número de representantes' corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua criação.

Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Por fim, a Lei também estabeleceu que se os candidatos a Presidente, Governador ou Senador desistirem de suas candidaturas e não houver substituição, deverá ser feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Colocando em prática estes critérios de divisão e de peso de cada partido político, o colega advogado Dr. João Alexandre Machado formulou uma tabela com o cálculo do tempo a que o partido terá direito na eleição. Dr. João gentilemente cedeu seu trabalho para que fosse disponibilizado neste site (CLIQUE AQUI).

Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno.

Nesta hipótese, serão dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos igualmente entre os candidatos.

Para as eleições 2016, a composição da Câmara dos Deputados, para fins de divisão do tempo ainda não foi divulgada.

Assim que estiver disponível, o cálculo dos tempos poderá ser feito AQUI.




REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

1 - Ser produzido em língua nacional;

2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):

2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;

2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;

3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):

3.1 - inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;

4 - A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.





Comícios

Os comícios são espécie de reuniões públicas, em que diversos candidatos, do mesmo partido ou coligação, realizam discursos para uma grande plateia de eleitores.

Antes da edição da Lei nº 11.300/2006, os candidatos tinham o costume de agraciar os ouvintes dos comícios com comidas e bebidas (inclusive alcoólicas). Também era costume promover shows de cantores e outros artistas durante a realização destes eventos, transformando-os em verdadeiros “showmícios”.

Porém, a partir das eleições de 2006 esta prática está proibida e, em razão disso, o número de pessoas que frequenta os comícios diminuiu drasticamente.

Com isso, os candidatos têm optado por transformar seus comícios em reuniões menores, dirigidas para um público alvo específico de eleitores.

Seguem abaixo as principais questões envolvendo os comícios:

- Pode ser realizado de 16.08.2016 a 29.09.2016, das 08:00 às 24:00 horas, com utilização de sonorização fixa e/ou trio elétrico, servindo apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos.

- Para o segundo turno, os comícios poderão ser realizados do dia 03.10.2016, a partir das 17:00 horas, até o dia 27.10.2016. A partir do dia 04.10.2016, os comícios podem ser realizados das 08:00 às 24:00 horas.

- O Comício de encerramento da campanha, de primeiro e de segundo turno, poderá ser finalizado às 02:00 horas. Trata-se de situação excepcional, permitida unicamente para o último comício do candidato naquele turno eleitoral.

- Há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local.

- Não é possível realizar shows, remunerados ou não, de artistas durante o comício.

- Não é possível fazer comícios 48 horas antes até 24 horas depois da eleição (ou seja, não podem ser realizados do dia 30.09.2016 até o dia 03.10.2016, antes das 17:00 horas). A partir do dia 03.10.2016, a partir das 17:00 horas, está liberada a realização de comícios para os candidatos que disputarem o 2º turno.

- O trio elétrico ou carro de som não podem sair do lugar durante o evento.





Internet, Mensagens eletrônicas e Telemarketing



A partir do dia 16.08.2016 é possível realizar propaganda eleitoral através da internet.

Ela pode ser feita em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos direta ou indiretamente no Brasil.

É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas, alimentados por partidos, candidatos, ou qualquer pessoa física que queira expressar sua opinião sobre candidatos e eleições.

No entanto, é crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Quem contratar, poderá ser punido com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e quem for contratado para falar mal de candidatos, partidos e coligações, também pratica crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É permitido, ainda, o envio de mensagens eletrônicas, para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail ou outro meio eletrônico são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.

A penalidade para quem enviar mensagens após este prazo é de R$ 100,00 por mensagem.

Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.

É autorizada a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. Importante lembrar, que os custos da montagem do site, por webdesigners frelancers ou empresas especializadas na prestação destes serviços, deverão ser contabilizados na prestação de contas do candidato.

Portanto, a contratação e o pagamento por estes serviços somente poderão ser feitos após registrada a candidatura, aberta a conta bancária específica e de posse dos recibos eleitorais. Mais informações sobre como gastar o dinheiro de campanha, acesse AQUI.

Para as Eleições de 2014 foi expressamente proibida a realização de telemarketing, em qualquer horário. Para as eleições 2016, aguarda-se a edição da Resolução do TSE sobre o tema.

Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Neste caso, nenhum site pode comercializar espaços em seus sítios para candidatos, partidos ou coligações. A única espécie de gasto eleitoral, que terá divulgação via internet, será a através da reprodução virtual dos jornais, em site próprio do veículo de comunicação.

O anonimato também é proibido na internet, incluídos, aqui, os perfis com nomes falsos. A punição, nestes casos, é de multa, que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00.

Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:

- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quem desrespeitar esta norma e o beneficiário, acaso comprovado seu prévio conhecimento, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. A punição aqui é a mesma: multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônicos, em favor de candidatos, partidos ou coligações:

- entidade ou governo estrangeiro;

- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

- concessionário ou permissionário de serviço público; - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; - entidade de utilidade pública;

- entidade de classe ou sindical;

- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

- entidades beneficentes e religiosas;

- entidades esportivas;

- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e

- organizações da sociedade civil de interesse público.

Ainda, quem realizar propaganda eleitoral, atribuindo indevidamente a autoria a terceiro (inclusive candidatos, partidos ou coligações), será punido com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.




DAS RESPONSABILIDADES

O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.




PROCEDIMENTO

O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.




AS PENALIDADES

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Fonte: Eleitoral Brasil

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