Propaganda eleitoral nos automóveis - perfurate-adesivo-envelopamento
Dias
 atrás, um colega de Minas Gerais, que conheci pelo site em 2012, me 
pediu para escrever sobre os adesivos e propaganda em carros para as 
eleições deste ano.
Olhando a parte de Propaganda Eleitoral aqui do site (AQUI), percebi que este é um assunto qu ainda não tinha dado a devida atenção.
Então vamos lá:
Para as eleições de 2016, a propaganda eleitoral nos carros está bem limitada.
Na
 verdade, a Resolução do TSE começa dizendo que é proibido colar 
propaganda eleitoral em carros. E, logo em seguida, traz algumas 
exceções. São elas:
- É possível colocar adesivos microferfurados (perfurate) ocupando toda a extensão do parabrisa traseiro;
-
 Em outros locais do veículo, podem ser colocados adesivos, de tamanho 
máximo 40x50 cm, desde que, olhando para um adesivo, você não consiga 
enxergar outro.
Esta regra veio para evitar a justaposição de propaganda eleitoral, para que os adesivos não configurem um efeito visual único.
Com todas estas limitações, fica evidente que o envelopamento do carro também está proibido para as eleições deste ano.
Caminhadas, carreatas, passeatas, carro de som e minitrio elétrico
É
 possível realizar caminhadas, carretas, passeatas e utilizar carro de 
som ou minitrio do dia 16 de agosto de 2016 até às 22:00 horas do dia 
01.10.2016 (véspera das eleições).
A sonorização móvel, utilizada
 nos carros de som e minitrios elétricos, pode ser feita das 08:00 às 
22:00 horas, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana. 
Porém, é necessário observar o limite máximo de 80 (oitenta) decibéis de
 nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
O
 uso de trio elétrico (veículo automotor que use equipamento de som com 
potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts) apenas é 
permitido para fazer a sonorização de comícios.
Não é possível 
utilizar microfone durante a carreata ou passeata, já que estes atos não
 podem ser transformados em comício (mais informações sobre os comícios,
 clique AQUI).
É preciso manter a sonorização fixa ou móvel a uma distância maior que 200 metros dos seguintes estabelecimentos:
- Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
- Hospitais e casas de saúde;
- Escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando estiverem em funcionamento.
Não
 é possível utilizar alto-falantes e amplificadores de som no dia da 
eleição. Também é proibida a promoção de comício ou carreata no dia da 
eleição. Inclusive, estas duas hipóteses são consideradas crimes 
eleitorais.
DECISÃO DO TSE 
Em 17.08.2012, o 
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade de votos, que
 a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que participem de
 carreata eleitoral não configura compra de votos. O caso foi analisado 
nos RESPEs nº 40.920 e 41.005, nos quais a candidata a Prefeita Maria 
Jozeneide Fernandes Lima, 2ª colocada nas eleições de 2008 na cidade de 
Guadalupe-PI, impugnava o mandato eletivo dos candidatos eleitos.
Em
 seu voto, o Relator Ministro Marco Aurélio, disse que “Consignou-se 
que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega 
gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros 
para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.
Conforme fez
 ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se
 tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar 
carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997'.
O
 TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na
 prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada.”
Dentre
 os argumentos da defesa, destaca-se: a) o combustível não foi 
distribuído mediante pedido expresso de votos; b) não houve abuso de 
poder econômico porque o combustível distribuído se esgotou no percurso 
da carreata. O vídeo do julgamento pode se visto AQUI.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições fixas
Nos bens particulares podem ser fixados unicamente adesivos e papéis, desde que não excedam 0,5m².
Não
 são mais permitidas as utilizações de faixas, placas e pinturas ou 
inscrições nos bens particulares de até 4m². Estas limitações à 
propaganda eleitoral foram inseridas pela Lei nº 13.165/2015.
Quem não respeitar estas normas poderá ser chamado a retirar a propaganda irregular e restaurar o bem.
Se não o fizer, poderá ser condenado ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Por
 outro lado, a partir de agora, é proibida a colocação de qualquer 
espécie de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou 
permissão do poder público (praças e mercados públicos, por exemplo), ou
 que a ele pertençam (prédio da Prefeitura, posto de saúde, escola), e 
nos bens de uso comum (rios, mares, estradas, praças, cinemas, clubes, 
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de 
propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública, 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
 outros equipamentos urbanos.
Esta proibição inclui, também, a 
propaganda eleitoral através de pichação, inscrição a tinta e exposição 
de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
É
 permitida apenas a colocação de mesas para distribuição de material de 
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde 
que móveis (ou seja, colocadas a partir das 06;00 h e retiradas até as 
22:00h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e 
veículos, do dia 16.08.2016 até o dia 01.10.2016 (véspera das eleições).
A
 colocação de propaganda eleitoral fixa deve ser espontânea e gratuita, 
não sendo possível qualquer tipo de retribuição em troca do espaço 
utilizado.
 
 
Santinhos, panfletos e outros impressos
É
 permitida a distribuição de santinhos, folhetos, volantes e outros 
materiais impressos do dia 16.08.2016 até as 22:00 horas do dia 
01.10.2016 (véspera da eleição).
A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.
A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não
 é possível a distribuição de propaganda eleitoral em bens públicos ou 
de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, 
Prefeitura, etc).
No dia das eleições não é possível a realização
 de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de santinhos ou o 
pedido verbal de votos.
IMPORTANTE: todo material 
impresso deverá conter o número de inscrição do CNPJ ou o CPF do 
responsável pela confecção (quem vai receber o pagamento), bem como de 
quem a contratou (quem vai pagar), e a respectiva tiragem.
No Rio
 de Janeiro, nas eleições de 2014, foram apreendidos mais de 300.000 
santinhos de 27 candidatos a Deputado Federal e Estadual de um 
determinado partido político porque o material indicava uma tiragem de 
2.000 unidades cada, porém estava separado em lotes de 5.000 unidades 
para cada candidato.
O material foi encaminhado ao Ministério 
Público Eleitoral, que, em tese, poderia ajuizar ações por abuso de 
poder econômico, fraude na prestação de contas e declaração falsa em 
documento público (notas fiscais).
Santinhos, panfletos e outros impressos
É
 permitida a distribuição de santinhos, folhetos, volantes e outros 
materiais impressos do dia 16.08.2016 até as 22:00 horas do dia 
01.10.2016 (véspera da eleição).
A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.
A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não
 é possível a distribuição de propaganda eleitoral em bens públicos ou 
de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, 
Prefeitura, etc).
No dia das eleições não é possível a realização
 de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de santinhos ou o 
pedido verbal de votos.
Propaganda eleitoral gratuita - Rádio e TV
A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 26.08.2016 a 29.09.2016.
No
 segundo turno, terá inicio a partir de 48 horas após a proclamação dos 
resultados do primeiro turno (em geral, será dia 05.10.2016) e vai até o
 dia 29.10.2016.
Para a propaganda na televisão é obrigatória a 
utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de legenda, para que os 
deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos programas.
São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.
Para
 as Eleições de 2016, os programas (bloco) poderão ser utilizados apenas
 por candidatos a Prefeito e serão divulgados em duas oportunidades:
- No rádio: das 07:00 às 07:10 horas e das 12:00 às 12:10 horas, de segunda-feira a sábado;
- Na televisão: das 13:00 às 13:10 horas e das 20:30 às 20:40 horas, de segunda-feira a sábado.
Havendo
 segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a 
propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos 
diários de 20 minutos, iniciando-se:
- No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;
- Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.
Os candidatos a Prefeito e a Vereador terão direito, ainda, a divulgação de inserções (propagandas).
Para
 isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. 
Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a 
domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão utilizados 60% pelos 
candidatos a Prefeito e 40% pelos candidatos a Vereador.
Cada 
inserção poderá ter 30 ou 60 segundos. Haverá, ainda, outro espaço 
gratuito no rádio e televisão, de mais 70 setenta minutos diários, a 
serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do 
respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido
 ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre 
as cinco e as vinte quatro horas.
Este tempo dos partidos e 
coligações será dividido em partes iguais para a utilização nas 
campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem 
como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, 
quando for o caso.
A distribuição deste tempo levará em conta os 
blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito
 horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas.
Nas campanhas a 
Presidente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual as divisões do
 tempo da propaganda em bloco e das inserções são diversas e serão 
informadas próximo às eleições de 2018.
É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.
Também
 é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma 
coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço 
de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de
 qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a 
partido político adversário.
Ainda, é possível a divulgação de 
pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem
 de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o 
modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto 
ao desempenho dos demais.
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.
Também
 não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. A
 lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas (nas 
inserções), montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e
 efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar 
candidato, partido ou coligação.
Outra vedação é transmitir, 
ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
 pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza 
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
 manipulação de dados.
Também não se admite o emprego de meios 
publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, 
estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja que não 
pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições 
proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou 
vice-versa.
Somente é possível a colocação de legendas com 
referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou 
fotografias desses candidatos.
No segundo turno das eleições será
 proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a 
partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Com
 a aproximação do período de realização das convenções Municipais, 
iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos 
candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e 
coligações. Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos 
dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma 
coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço 
de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na 
televisão.
Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
I
 - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de 
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de 
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de 
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de 
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
 representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% 
(dez por cento) distribuídos igualitariamente. Importante observar que 
este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela 
resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda,
 quando prevalecerá a representatividade política conferida aos 
parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram 
eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
Para
 os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado
 outro, o 'número de representantes' corresponderá à soma dos 
representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua 
criação.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a 
aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações 
obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) 
segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo 
equivalente.
Por fim, a Lei também estabeleceu que se os 
candidatos a Presidente, Governador ou Senador desistirem de suas 
candidaturas e não houver substituição, deverá ser feita nova 
distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Colocando
 em prática estes critérios de divisão e de peso de cada partido 
político, o colega advogado Dr. João Alexandre Machado formulou uma 
tabela com o cálculo do tempo a que o partido terá direito na eleição. 
Dr. João gentilemente cedeu seu trabalho para que fosse disponibilizado 
neste site (CLIQUE AQUI).
Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno.
Nesta hipótese, serão dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos igualmente entre os candidatos.
Para as eleições 2016, a composição da Câmara dos Deputados, para fins de divisão do tempo ainda não foi divulgada.
Assim que estiver disponível, o cálculo dos tempos poderá ser feito AQUI.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
1 - Ser produzido em língua nacional;
2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):
2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;
2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;
3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):
3.1 - inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;
4
 - A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer 
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
 partido político.
Comícios
Os comícios 
são espécie de reuniões públicas, em que diversos candidatos, do mesmo 
partido ou coligação, realizam discursos para uma grande plateia de 
eleitores.
Antes da edição da Lei nº 11.300/2006, os candidatos 
tinham o costume de agraciar os ouvintes dos comícios com comidas e 
bebidas (inclusive alcoólicas). Também era costume promover shows de 
cantores e outros artistas durante a realização destes eventos, 
transformando-os em verdadeiros “showmícios”.
Porém, a partir das
 eleições de 2006 esta prática está proibida e, em razão disso, o número
 de pessoas que frequenta os comícios diminuiu drasticamente.
Com
 isso, os candidatos têm optado por transformar seus comícios em 
reuniões menores, dirigidas para um público alvo específico de 
eleitores.
Seguem abaixo as principais questões envolvendo os comícios:
-
 Pode ser realizado de 16.08.2016 a 29.09.2016, das 08:00 às 24:00 
horas, com utilização de sonorização fixa e/ou trio elétrico, servindo 
apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens dos 
candidatos.
- Para o segundo turno, os comícios poderão ser 
realizados do dia 03.10.2016, a partir das 17:00 horas, até o dia 
27.10.2016. A partir do dia 04.10.2016, os comícios podem ser realizados
 das 08:00 às 24:00 horas.
- O Comício de encerramento da 
campanha, de primeiro e de segundo turno, poderá ser finalizado às 02:00
 horas. Trata-se de situação excepcional, permitida unicamente para o 
último comício do candidato naquele turno eleitoral.
- Há a 
necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de 
antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local.
- Não é possível realizar shows, remunerados ou não, de artistas durante o comício.
-
 Não é possível fazer comícios 48 horas antes até 24 horas depois da 
eleição (ou seja, não podem ser realizados do dia 30.09.2016 até o dia 
03.10.2016, antes das 17:00 horas). A partir do dia 03.10.2016, a partir
 das 17:00 horas, está liberada a realização de comícios para os 
candidatos que disputarem o 2º turno.
- O trio elétrico ou carro de som não podem sair do lugar durante o evento.
Internet, Mensagens eletrônicas e Telemarketing
A partir do dia 16.08.2016 é possível realizar propaganda eleitoral através da internet.
Ela
 pode ser feita em sites de partidos e candidatos, desde que os 
endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em 
provedores estabelecidos direta ou indiretamente no Brasil.
É 
permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por 
meio de blogs, sites de relacionamento (facebook, twitter, etc) e sites 
de mensagens instantâneas, alimentados por partidos, candidatos, ou 
qualquer pessoa física que queira expressar sua opinião sobre candidatos
 e eleições.
No entanto, é crime a contratação direta ou indireta
 de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou 
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de 
candidato, partido ou coligação. Quem contratar, poderá ser punido com 
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze 
mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e quem for contratado 
para falar mal de candidatos, partidos e coligações, também pratica 
crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com 
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e 
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais).
É permitido, ainda, o envio de mensagens eletrônicas, 
para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou 
coligação.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail ou 
outro meio eletrônico são permitidas, mas deverão conter mecanismo que 
possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual 
deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.
A penalidade para quem enviar mensagens após este prazo é de R$ 100,00 por mensagem.
Qualquer
 pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, 
sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de 
resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.
É autorizada a 
reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio
 do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da 
versão impressa. Importante lembrar, que os custos da montagem do site, 
por webdesigners frelancers ou empresas especializadas na prestação 
destes serviços, deverão ser contabilizados na prestação de contas do 
candidato.
Portanto, a contratação e o pagamento por estes 
serviços somente poderão ser feitos após registrada a candidatura, 
aberta a conta bancária específica e de posse dos recibos eleitorais. 
Mais informações sobre como gastar o dinheiro de campanha, acesse AQUI.
Para
 as Eleições de 2014 foi expressamente proibida a realização de 
telemarketing, em qualquer horário. Para as eleições 2016, aguarda-se a 
edição da Resolução do TSE sobre o tema.
Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Neste
 caso, nenhum site pode comercializar espaços em seus sítios para 
candidatos, partidos ou coligações. A única espécie de gasto eleitoral, 
que terá divulgação via internet, será a através da reprodução virtual 
dos jornais, em site próprio do veículo de comunicação.
O 
anonimato também é proibido na internet, incluídos, aqui, os perfis com 
nomes falsos. A punição, nestes casos, é de multa, que varia entre R$ 
5.000,00 e R$ 30.000,00.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
-
 oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
 direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios.
Quem desrespeitar esta norma e o beneficiário, acaso 
comprovado seu prévio conhecimento, ficarão sujeitos ao pagamento de 
multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. É proibida a venda de 
cadastro de endereços eletrônicos. A punição aqui é a mesma: multa de R$
 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônicos, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
-
 concessionário ou permissionário de serviço público; - entidade de 
direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição 
compulsória em virtude de disposição legal; - entidade de utilidade 
pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de interesse público.
Ainda,
 quem realizar propaganda eleitoral, atribuindo indevidamente a autoria a
 terceiro (inclusive candidatos, partidos ou coligações), será punido 
com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
DAS RESPONSABILIDADES
O
 provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado 
responsável pela divulgação da propaganda, se a publicação do material 
for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.
PROCEDIMENTO
O
 prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser
 demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e
 entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá 
constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada 
irregular.
AS PENALIDADES
Aplicam-se ao 
provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação 
da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as 
penalidades previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo
 determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de 
decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar 
providências para a cessação dessa divulgação.
Fonte: Eleitoral Brasil
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