O Município de Caicó publicou o Decreto Nº 803 de 26 de agosto de 2020, onde estabelece medidas de flexibilização gradativa e responsável para o funcionamento dos serviços considerados essenciais, não essenciais e atividades de lazer, em virtude da diminuição da incidência dos casos ativos, redução da incidência de novos casos, queda da taxa de transmissibilidade e diminuição da ocupação de leitos hospitalares pelos pacientes contaminados pelo Novo Coronavírus e dá outras providências.
Pelo decreto, ficam instituídos novos horários e novas modalidades de funcionamento do comércio, estabelecidos conforme a divisão de serviços considerados essenciais e não essenciais, visando evitar ao máximo a aglomeração de pessoas em estabelecimentos comerciais.
Os serviços essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades, cabendo a cada estabelecimento definir a jornada de trabalho, sendo recomendado o aumento da jornada se possível para evitar aglomerações no interior do estabelecimento, recomendado que respeitem a legislação trabalhista e preservem os direitos de seus colaboradores:
Enquadram-se como serviços de natureza indispensável:
I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares (supermercados devem medir sua capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos de no mínimo 10 m² por pessoa);
II – farmácias e drogarias;
III – atendimento veterinário e pets shops;
IV – postos de combustíveis e lojas de conveniências;
V – agências bancárias, casa lotéricas e correspondentes bancários ou similares;
VI – indústrias e similares;
VII – óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
VIII – oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes;
IX – serviços funerários;
X – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e
insumos necessários à construção civil;
XI – serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e similares;
XII – salão de Beleza, barbearias e afins, atendimento deverá ser feito por agendamento e evitar clientes na sala de espera e aglomerações;
XIII – academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins;
XIV – serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria;
XV – copiadoras e gráficas;
XVI – assistência eletrônica de celulares, e equipamentos eletrônicos em geral
XVII – atividades de informação (carro de som ou equipamento equiparado), comunicação em geral, agências de Publicidade, design e afins.
§ 2º Será proibida a formação de filas no exterior de Farmácias, supermercados e serviços não essenciais, ambos estabelecimentos devem realizar no primeiro contato ações de orientação informando a previsão de multa em caso de permanência e dispersar os clientes das filas através de colaboradores e, no caso dos supermercados utilizar de sistemas de som ou similar do próprio estabelecimento.
Os estabelecimentos comerciais de natureza essencial, devem proceder com a fixação de placas ou similares, para informar as medidas preventivas para evitar o contágio do vírus, proceder com a desinfecção dos objetos de uso coletivo sempre que utilizado (cestas e carrinhos para a realização de compras), assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, superfícies a cada 02(duas) horas.
Os estabelecimentos comerciais de natureza essencial devem permitir a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família no local, que residem no mesmo domicílio, sendo permitido um acompanhante apenas para pessoas deficientes ou incapaz, que necessite de auxílio de terceiro.
Todos os serviços essenciais citados devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais e da OMS (Organização Mundial de Saúde) e Ministério de Saúde, sendo de caráter obrigatório as medidas preventivas e de higienização abaixo mencionadas:
I – a disponibilização de funcionário para verificação de temperatura de todos os clientes com termômetro do tipo eletrônico à distância para verificar se a temperatura aferida dos transeuntes está acima de 37.8ºC, situação na qual deverá informar que não será permitido adentrar ao estabelecimento, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;
II – tapetes sanitizantes com produtos que realize a higienização efetiva de calçados nas entradas e saídas do estabelecimento comercial, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;
III – disponibilizar álcool a 70 % em local de fácil acesso em dispenser para que as pessoas evitem o contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação ou um colaborador na entrada do estabelecimento realizando a borrifação de álcool a 70% higienizando as mãos dos clientes para todos os serviços essenciais;
IV – o proprietário, responsável ou colaborador do estabelecimento deve exigir o uso de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos e garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.
As Academias, deverão fazer o distanciamento do maquinário em 3 metros cada, disponibilizar álcool a 70%, disponibilizar flanelas individuais para os alunos, caso estes não as possua e, orientar a todos os alunos que evitem conversas paralelas, uso excessivo de celular e que realizem o treino no período máximo de 01 (uma) hora e o uso obrigatório de máscara.
É de responsabilidade do proprietário ou responsável por instituição bancária, casa lotérica, correspondentes bancários e similares, disponibilizar um funcionário para organizar a fila, respeitando o distanciamento entre as pessoas, assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, superfícies e fômites durante o horário de funcionamento e deverá ser realizada a desinfecção a cada 02 horas, independente do fluxo de pessoas, sob pena de multa.
Serviços não essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades, de segunda-feira à sexta-feira, pelo horário compreendido entre as 07:00h até as 11:00h, exclusivamente pelas modalidades delivery e take-away, sendo permitido o atendimento ao público apenas no horário vespertino, compreendido entre as 12:00h até o limite das 17:00h.
Aos sábados, o comércio não essencial fica autorizado a funcionar com atendimento ao público, no horário compreendido entre as 07:00h até as 12:00h, desde que respeitados os limites de distanciamento, bem como todas as medidas sanitárias descritas no §3° do presente artigo.
São serviços não essenciais as seguintes atividades:
I – comércios de Artigos de Festas e Bombons;
II – papelarias, Bancas de Revistas;
III – pojas de produtos de climatização;
IV – lojas de bicicletas e acessórios;
V – lojas de vestuário;
VI – armarinho e lojas de tecidos;
VII – lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;
VIII – lojas de departamento e magazines;
IX – agências de Turismo;
X – lojas de Calçados;
XI – lojas de brinquedos, de artigos esportivos e de caça e pesca;
XII – instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
XIII – joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
XIV – lojas de cosméticos e perfumaria;
§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos citados nos incisos deste artigo, tais como dono de loja, gerentes, colaboradores e funcionários, devem respeitar as recomendações de medidas preventivas e de higienização das autoridades sanitárias, OMS (Organização Mundial de Saúde) e Ministério da Saúde, é de obrigatoriedade os estabelecimentos realizarem os procedimentos elencados abaixo:
I – disponibilizar tapetes sanitizantes com produto que realize a desinfecção dos calçados de quem adentrarem no interior dos estabelecimentos na entrada e na saída;
II – na entrada do estabelecimento ou em local de fácil acesso e visibilidade de Álcool em gel a 70% em dispenser, ou um colaborador realizando a borrifação nas mãos de todos que adentrarem o estabelecimento;
III – a todas as pessoas que estiverem no interior do estabelecimento, inclusive crianças, deve-se exigir o uso obrigatório de máscaras, garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter as portas abertas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.
Recomenda-se que não haja formação de filas na parte exterior dos comércios não essenciais citados no §3° do artigo 3°.
As atividades destinadas a alimentação, como restaurantes, lanchonetes e lojas de Conveniência e afins, incluindo as situadas na praça de alimentação e os quiosques localizado na Ilha de Sant’Ana, poderão funcionar durante o dia e parte da noite, com atendimento ao público ou funcionamento interno, com horário de funcionamento limitando até as 00:00h, sendo facultado ao proprietário do estabelecimento até 60 (sessenta) minutos posteriores à meia noite para limpeza, organização e fechamento do local, devendo atender as seguintes medidas específicas (além das que se aplicam no §3º do artigo anterior):
I – espaçamento das mesas de 2 (dois) metros, respeitando o limite máximo de 02 (duas) pessoas por mesa;
II – restrição quanto a venda e consumo de bebida alcóolica, sendo permitida o consumo e comercialização destas apenas de quarta-feira à sexta-feira, das 17:00h até o horário limite das 22:00h, e aos sábados, domingos e feriados, das 10:00h às 22:00h, devendo os clientes/consumidores serem advertidos pelo dono ou responsável pelo estabelecimento quanto a existência das normas restritivas.
III – recomenda-se o serviço delivery ou retirada em local com horário marcado para evitar filas, sendo permitido até as 00:00h.
IV – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios a contaminação;
V- higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no
estabelecimento;
VI – higienização de mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
VII – limpeza de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;
VIII – não realizar shows ou música ao vivo;
IX – não expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;
Na utilização do sistema Self-Service nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas plásticas descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes equipados com luvas e máscara, devendo ainda alimentos no expostos no bufê permanecerem cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, sempre que os consumidores não estejam se servindo, reduzindo risco de contaminação.
Para todos os serviços autorizados a funcionar, sejam de caráter essencial ou não, assim como em via pública, permanece obrigatório a utilização de máscaras de proteção, bem como e fazer uso de álcool em gel a ser disponibilizado obrigatoriamente pelos estabelecimentos.
No caso de ambientes de alimentação, as máscaras devem ser retiradas apenas no momento da refeição ou consumo de bebidas.
Fica permitido o funcionamento de bares e congêneres, desde que respeitando o espaçamento de 2m entre as mesas, limitando-se ao máximo de 04 (quatro) pessoas a cada conjunto de 02 (duas) mesas, podendo exceder este quantitativo quando se tratar de crianças ou idosos do mesmo núcleo domiciliar.
I – funcionamento de quarta-feira à sexta-feira, no horário compreendido entre às 17:00h até o limite das 22:00h, sendo facultado ao proprietário do estabelecimento até 60 (sessenta) minutos posteriores às 22:00h para limpeza, organização e fechamento do local.
II – funcionamento aos sábados, domingos e feriados, das 10:00h até o limite das 22:00h. sendo facultado ao proprietário do estabelecimento até 60 (sessenta) minutos posteriores às 22:00h para limpeza, organização e fechamento do local.
III – fica autorizada a venda através da modalidade delivery (exclusivamente entrega) até as 00:00h.
IV – o cumprimento das presentes limitações não desobriga os proprietários de bares e congêneres a cumprirem as medidas dispostas no §3° do artigo 3° do presente Decreto, nas medidas das suas proporção, tais como a exigência da utilização das máscaras de proteção sempre que o cliente não estiver consumindo alimentos ou bebidas, disponibilização de álcool a 70%, manutenção da circulação natural de ar, entre outros.
Fica permitida a realização de atividades físicas desportivas, tais como futebol em campo e society, vôlei, futevôlei, basquete e afins, em ambientes abertos, em todo município, impondo-se o cumprimento das seguintes restrições:
I – para cada modalidade, apenas será permitido o número de atletas essenciais à partida mais 04 (quatro) substitutos por time (exemplo de futebol de campo: 11 jogadores de um time + 4 substitutos; no outro time, 11 jogadores + 4 substitutos, totalizando no fim a quantidade de 30 atletas), utilizando-se a mesma proporção para os demais esportes.
II – fixar em local visível a todos o protocolo de regras para funcionamento das atividades, expostos no presente artigo;
III – disponibilizar álcool em gel a 70% ou água e sabão para os usuárioshigienizarem-se antes, durante e após a realização das atividades físicas;
IV – exigir a utilização de máscaras de proteção para todos os atletas, exceto aos que estiverem na efetiva prática do exercício, devendo os substitutos manterem-se utilizando a proteção;
V – aferir a temperatura de todos os atletas presentes antes do início da partida, sendo vedada a prática das atividades dos que apresentarem a temperatura corporal superior a 37.8 graus, devendo este retirar-se imediatamente do espaço;
VI – conduzir a própria garrafa de água ou similar, sendo proibida a disponibilização de copos, descartáveis ou congêneres que impliquem no compartilhamento entre os atletas;
VII – higienizar os equipamentos e acessórios utilizados após cada jogo/treino;
VIII – proibição de compartilhamento de materiais de uso individual, como: coletes, tênis, chuteiras, meias, luvas, etc;
IX – respeitar o distanciamento de 2,5m entre cada atleta que esteja na condição de substituto, sendo proibida a permanência de torcedores ou pessoas estranhas não envolvidas na efetiva prática daquele esporte ou que não seja funcionário ou responsável pela limpeza do ambiente;
X – determinar que ao final da partida/horário compreendido para aquela prática, todos os atletas deixem as dependências do espaço físico onde realiza-se a prática do esporte em referência;
XI – limitação de 1h por turma/treino/jogo, para cada grupo de atletas/alunos, devendo ser disponibilizado um termo de responsabilidade para cada participante, sobre a obrigação de cumprimento os regramentos definidos no presente Decreto;
XII – fica terminantemente proibida a realização de campeonatos/torneios ou de outras competições coletivas oficiais que impliquem em aglomeração de pessoas.
O funcionamento de academias destinadas as atividades físicas devem delimitar a quantidade de pessoas que devem permanecer simultaneamente no interior do estabelecimento um período de duração de até 01(uma) hora, conforme dimensões determinadas abaixo, permanecendo as obrigações de medidas específicas para essa atividade comercial, no art. 10 do Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.
Permanece proibida a realização de aulas aeróbicas coletivas, que exijam do aluno elevado esforço físico que sejam realizadas em espaços fechados como ginásios, academias e afins, sendo permitida a realização em ambientes abertos com a quantidade máxima de 10 pessoas.
I – academias com área construída de até 500m², será permitido no local a presença simultaneamente de até 15 (quinze) pessoas/hora;
II – Academias com área construída acima de 501m² até 1000m², será permitido no local simultaneamente a presença de 30 pessoas/hora;
III- Academias com área construída maior à 1000m², será permitido simultaneamente no local a presença de 45 pessoas/hora;
§ 2° De acordo com a norma NBR 1272:2006 da ABNT (Associação Brasileira De Normas Técnicas), Área Construída é “A área total coberta de uma edificação, o que inclui a área de projeção do telhado da edificação”.
Atividades desenvolvidas na Ilha de Santana continuam permitidas, tornando-se obrigatório o menor fluxo de pessoas por vez para 150 (cento e cinquenta), mantendo distanciamento mínimo de 2m de uma pessoa para outra, uso obrigatório de máscara, e proibição de entrada de pessoas que estejam com sintomas característicos do COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros que coloquem em dúvida a condição de saúde da pessoa.
Fica permitido as atividades comerciais desenvolvidas dentro da circunscrição municipal dos vendedores autônomos, ambulantes, camelôs, vendedores que comercializam seus produtos em caminhões, bancas ou barracas, inclusive os feirantes, apenas os residentes e domiciliados na cidade de Caicó, desde que sejam atendidas às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m, e com horário de funcionamento restrito das 12 horas às 17 horas, para serviços elencados como não essenciais e que seja localizado em vias públicas.
Exclusivamente aos sábados, fica autorizado o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo pelo horário matutino, limitando-se até as 12:00h.
Fica autorizada a realização da Feira Livre, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03:00h às 12:00h, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:
I – referente às feiras realizadas aos sábado, as “bancas” deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 17:00 até as 01:00h, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada “banca”, sendo permitida a modificação do espaço físico após a 00h00min apenas por ordem de um responsável do Município, inclusive a montagem de novas “bancas”;
II – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados na Rua Olegário Vale e Av. Seridó.
III – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;
IV – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;
V – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;
VI – proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;
VII – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;
VIII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
IX – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;
X – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;
As atividades do Açougue Público de Caicó/RN estão permitidas, com horário de funcionamento, de domingo à sexta, das 03:00h às 13:00h, e aos sábados, das 01:00h às 14:00h, respeitando-se o limite máximo de 15 (quinze) clientes/consumidores por vez, e 02 (dois) vendedores por box, e cumprindo todas as medidas de higienização prescritas no parágrafo 3° do artigo 3°.
As atividades desenvolvidas no interior do Mercado Público Municipal ficam autorizadas durante todo o dia, no horário compreendido entre as 07:00h até o limite das 17:00h, limitando a quantidade simultânea de pessoas/clientes em 30 (trinta) por vez, sendo permitido dois comerciantes por box, e cumprindo todas as medidas de higienização prescritas no parágrafo 3° do artigo 3°.
Ambientes que dispõe de elevador, deve ser obedecida a máxima de 03 (três) pessoas por vez, além da disponibilização de álcool em gel a 70% em dispenser nas entradas e saídas, cartaz interno orientando a limpeza das mãos nas entradas e saídas e disponibilização de tapete sanitizantes nas portas dos elevadores, de forma que se higienize os pés antes de entrar.
Igrejas, tempos e afins, devem seguir a medidas Sanitárias presentes no Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020 e não ultrapassar os 60% dancapacidade do templo, sem limitação de dias para abertura, seguindo as medidasnde higiene recomendado pelas autoridades sanitárias, OMS e Ministério da Saúdene recomendando aos fiéis o distanciamento, uso de máscara, disponibilizar álcoolna 70% em dispenser ou colaborador borrifar para higienizar as mãos quemnadentram estabelecimento religioso sendo permitido cultos coletivos com 60% dancapacidade total dos fiéis.
Salões de beleza, barbearias, centros de estética, funcionários/gerentes/colaboradores de papelarias, bancas de revistas, lojas denvestuário e afins, além das medidas presentes no presente decreto no §2º do artigo 4º, ainda cabem a adoção de procedimentos extras de prevenção ao novocoronavírus presentes no Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.
As atividades desenvolvidas pelos salões de beleza, barbearia, centros estéticos ou similares, deverão funcionar sempre com horáriopreviamente agendado, sendo vedado a permanência de clientes em salas de espera.
Será considerado aglomeração em domicílios familiares, reuniões ou conversas com mais de 20 (vinte) pessoas, contando com os residentes adultos do domicílio ficando proibida realização de festas ou aglomerações com qualquer quantitativo de pessoas em casas de piscina, áreas de lazer ou afins.
Recomenda-se que os idosos ou pessoas do grupo de risco não permaneçam aglomerados em calçadas ou vias públicas com pessoas que não fazem parte de seu grupo familiar, devendo ser advertidos dos riscos a que estão expostos.
Fica permitida a realização do evento denominado Vaquejada, incialmente para as provas organizadas pelo Circuito Jacu Seridoense de Vaquejada, condicionando-se ao cumprimento das seguintes condicionantes:
I – entrada restrita no parque de vaquejada aos competidores e colaboradores, sendo terminantemente proibida a entrada do público em geral;
II – obrigatória a utilização de máscaras por todos os competidores e colaboradores;
III – distanciamento entre caminhões, com área delimitada pelo responsável do evento;
IV – terminantemente proibida a realização de churrasco, em qualquer área do parque de vaquejada, de modo a evitar a emissão de fumaça para os competidores e colaboradores;
V – terminantemente proibida a venda de bebidas alcóolicas;
VI – entrada dos competidores para retorno (local de espera dos vaqueiros) apenas aos que forem chamados pelo locutor do evento;
VII – deixar o local do evento logo após a sua corrida, em caso de não obter aproveitamento para a próxima fase da competição;
VIII – o locutor do evento deve se apresentar em uma cabine isolada, com no máximo um auxiliar;
IX – o juiz da competição deve se apresentar em uma cabine isolada, com no máximo um auxiliar;
X – máximo de 180 (cento e oitenta) competidores por evento.
§1° Previamente a realização de cada evento, deve o responsável entregar uma declaração de comprometimento em seguir todas as recomendações contidas no artigo 19, caput, bem como dos seus incisos, endereçada ao Comitê de Combate e Enfrentamento ao coronavírus do Município de Caicó, devendo a referida declaração ser entregue no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Caicó/RN.
A autorização para realização de vaquejadas sem público em geral é exclusiva ao Circuito Jacu Seridoense de Vaquejada, entretanto, os demais circuitos ou organizadores de eventos dessa natureza que desejam realizar esse tipo de evento devem realizar um requerimento prévio solicitando autorização por parte do Comitê de Combate e Enfrentamento ao coronavírus do Município de Caicó.
Das multas:
Pessoa física que não estiver utilizando máscara, ou insistir em permanecer em filas que não são permitidas neste decreto, será multado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Proprietários, responsáveis por estabelecimentos ou clientes, que insistir em descumprir o decreto, será multado inicialmente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser dobrado em cada reincidência;
Em estabelecimentos comerciais, tais como: Supermercados, farmácias e comércios não essenciais se promoverem formação de fila no exterior do estabelecimento, será multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), penalidade que será dobrada a cada reincidência;
Pessoa física que não estiver utilizando máscara, que resistir a abordagem e não quiser fornecer os documentos pessoais será conduzido coercitivamente pelos órgãos fiscalizadores, Policia Militar ou autoridade policial até a Delegacia;
Pessoa física que insistir em formação de fila em comércios não essenciais e/ou permanecer em fila de supermercado e farmácias será multado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
O Comércio que não orientar aos seus clientes a dispersar das filas não permitidas causando aglomerações será multado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e será dobrado em caso de reincidência do parágrafo 3º deste artigo.
A emissão das multas previstas neste decreto, seja para pessoa física ou jurídica, será feita através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) acrescidos da taxa de TDA, disposto no decreto municipal de nº 718 de 19 de Novembro de 2019, devendo constar a hora e data da infração;
Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, nos comércios essenciais e não essenciais caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I – Qualquer estabelecimento que insistir em descumprir o decreto será multado inicialmente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), penalidade que será dobrada a cada reincidência;
II – Interdição, mais o pagamento em pecúnia citada acima em reincidência, e com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
III – Interdição, mais o pagamento em pecúnia em reincidência, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
IV – Cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência, mais o pagamento em pecúnia em reincidência.
As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas no código sanitário municipal, os valores em pecúnia deverão ser revertidos para os órgãos fiscalizadores e as Ações da Secretária de Saúde voltadas para o COVID.
Para efeito das penalidades impostas neste decreto, serão considerados serviços ou atividades essenciais apenas aqueles que já possuíam essa atividades tida como essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) antes do período de pandemia, e as pessoas jurídicas que tiveram suas atividades iniciadas nesse período, já com a classificação de essencial, não sendo consideradas válidas as modificações realizadas pelas empresas após o início do período pandêmico.
Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto correspondentes ao gênero de atuação comercial de cada um, podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará por 30 (trinta dias) em caso de desobediência.
As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo válidas todas as medidas pelo período de 10 (dez) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo, revogando-se as disposições em contrário.
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