O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira (6), a Lei 14.034, de 2020, com medidas para ajudar o setor aeronáutico e aeroportuário a enfrentar os efeitos da pandemia de covid-19. O texto prevê amparo às companhias aéreas e às concessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade, regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional.
Originário da Medida Provisória 925/2020, o texto foi modificado no Congresso e se tornou o projeto de lei de conversão (PLV) 23/2020, que recebeu vetos parciais do presidente da República. O Planalto retirou do texto sancionado, por exemplo, trechos que permitiam que aeronautas (pilotos e comissários) e aeroviários (trabalhadores do aeroporto) que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise, pudessem fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
“A medida pode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em risco a sustentabilidade do próprio fundo, o que prejudica não só os novos investimentos a serem contratados em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, mas também a continuidade daqueles já pactuados, trazendo impactos significativos nas diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano”, diz a justificativa ao veto.
Os trechos vetados devem ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional que ainda não foi convocada. Antes deles, há cerca de outros 100 vetos, muitos deles a medidas de combate à covid-19, esperando para ser mantidos ou derrubados por deputados e senadores.
Outorga
Outro veto foi imposto ao trecho do projeto aprovado que permitia às concessionárias dos aeroportos a substituição do pagamento da outorga fixa pela outorga variável, mantido o valor líquido original. As empresas pagam ao governo um valor pela outorga para exploração de serviço público e a medida buscava reduzir as dificuldades financeiras de curto prazo dos consórcios que administram aeroportos. O governo ponderou que esse dispositivo teria impacto negativo nas contas públicas.
“Há dificuldades na operacionalização da medida, ante os elevados custos regulatórios que deverão ser empreendidos para a implementação, de forma a aumentar a complexidade regulatória em comprometimento à segurança jurídica no setor aeroportuário. Ademais, há entendimentos no sentido de reconhecer a crise de covid-19 como evento de força-maior e motivadora de reequilíbrio de contratos a favor dos concessionários. Dessa forma, a medida intensificaria o impacto fiscal para a União no setor dos aeroportos, pois a reprogramação de outorgas propostas ainda poderia ser combinada com outras medidas de recomposição de equilíbrio econômico–financeiro por meio de redução de outorga que estão em discussão no âmbito da Agência Reguladora da Aviação Civil (Anac)”, diz a justificativa.
Nesse aspecto, o Executivo apenas manteve na lei o adiamento, para 18 de dezembro, do prazo final de pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportos concedidos à iniciativa privada com vencimento no ano de 2020. As outorgas dos aeroportos concedidos venceram em maio e julho.
Aditivos contratuais
Foi vetado ainda o trecho que modificava a legislação sobre aditivos em outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário. O texto aprovado no Congresso previa que, em 2020, os efeitos orçamentários e financeiros de algumas alterações feitas pelo projeto serão compensados pela devolução total ou parcial de recursos transferidos para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar.
Segundo o Planalto, essa proposta fere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 (Lei 13.898, de 2019) que dispõe que “somente poderão ser reputadas como medidas de compensação aquelas que impliquem em aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
Reembolso de passagens
Pela nova lei, o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas será de 12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
Além do reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Empréstimos às companhias
Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O texto altera a Lei 12.462, de 2011, que criou o fundo.
A taxa incidente será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em cerca de 4,9% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de, no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Os recursos do fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com o projeto, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra suas aeronaves
Dano moral
A nova lei também trata das indenizações pagas na Justiça pelas companhias aéreas por danos morais. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
A partir de agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização. A Anac alega que há empresas especializadas em captar clientes internet para mover ações por danos morais contra companhias aéreas. Segundo a agência, as ações representaram gastos de R$ 311 milhões em 2017.
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
O projeto inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.
Tarifa internacional
A lei acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública. A taxa adicional é de US$ 18.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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