sábado, 3 de junho de 2017

Por dentro da MP 759

A Medida Provisória nº 759 atualiza as leis 8.629/1993 e 11.952/2009, que tratam da reforma agrária e da regularização fundiária no país, em especial na Amazônia Legal.Em 2017, o Congresso vai discutir e votar a nova lei


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A Medida Provisória 759/2016, em análise pelo Congresso Nacional, estendeu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a possibilidade de regularização fundiária de áreas fora da Amazônia, nos moldes do Programa Terra Legal, instituído pela Lei nº 11.952/2009 para aquela região. Ao alterar a legislação, a MP autoriza o Incra a regularizar a situação de documentos antigos expedidos pelo órgão a cerca de 100 mil famílias em todo o país e, ainda, a emissão de 37 mil novos títulos.

Para concretizar essa medida, foi necessário alinhar os critérios de regularização fora da Amazônia Legal. A ocupação rural deve ter exploração direta, mansa e pacífica, pelo atual ocupante ou antecessores, anterior a dezembro de 2004. A área não pode ultrapassar 15 módulos fiscais ou 1.500 há e direcionada exclusivamente a brasileiros, desde que não tenha sido beneficiário anterior de programa de regularização rural nem seja servidor público de órgãos vinculados ao tema. Também é admitida renegociação de títulos e contratos anteriores à MP.

A medida provisória propõe, ainda, que os preços para a regularização fora da Amazônia Legal variam de 30% a 70% da Planilha de Preços Referencial do Incra, sem gratuidade até 1 módulo fiscal, consideradas as características de tais áreas, como acesso a mercados de consumo, melhores condições de infraestrutura (estradas, energias elétrica) e outros benefícios que impactam no bem-estar da família. A MP também veda a alienação direta quando não preenchidas as condições de regularização.

É importante destacar que a Política Agrária se concretiza de duas maneiras distintas. Na reforma agrária, o dono do imóvel perde a propriedade por não trabalhar a terra. Os agricultores assentados, após cumprirem uma série de obrigações, recebem o título da propriedade. Ou seja, é um processo coletivo em que a destinação de terras se dá por meio de projetos de assentamento. Na regularização fundiária individualizada, o governo reconhece a boa-fé do ocupante e seu vínculo produtivo com a terra, conferindo a ele o título da propriedade, desde que atenda às exigências da lei.

Por diversos motivos, cerca de 100 mil ocupantes não cumpriram, total ou parcialmente, as suas obrigações e, de acordo com as normas anteriores, a terra deveria ser necessariamente reintegrada à União. Por causa dos custos operacionais e dos entraves administrativos e jurídicos que dificultavam e inviabilizavam a reintegração daquelas áreas, as retomadas não ocorreram a contento, seja pela diversidade de cláusulas resolutórias, seja pelas dificuldades administrativas em fiscalizar e acompanhar as ocupações e as condições de pagamento.

“Essa situação gerava incerteza jurídica quanto a condições de renegociação e as sucessões alienatórias no tempo. Por isso o caráter pacificador da MP 759. Ela cria mecanismos de renegociação, dando ao agricultor ocupante de boa fé de terra pública a oportunidade de se regularizar, desde que atenda aos critérios previstos em lei”, destaca o secretário especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, José Ricardo Roseno.

A MP 759 também estabeleceu restrições que evitam a criação de latifúndios ou a reconcentração de terra. O assentado só terá direito a revender a área depois de 10 anos de utilização da propriedade. E mesmo nesses casos, ele não poderá vender, sob nenhuma hipótese, para formação de um novo imóvel rural maior que dois módulos fiscais, o que pode variar, dependendo da região do país e do município. Ou seja, ela não volta a ser latifúndio nunca.

“Existe uma expectativa fundada do ocupante em, de algum modo, ser regularizado na terra que vem historicamente explorando. E de nossa parte, o interesse em propiciar o desenvolvimento econômico sustentável da região amazônica, assim como a solução de conflitos agrários, como modo de conter a violência do campo. Desta forma, a promoção de medidas de regularização fundiária rural, também fora da Amazônia Legal, corresponde ao espírito pacificador proposto na MP nº 759”, explica Roseno.


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Contatos: (61) 2020-0128 / 0127 e imprensa@mda.gov.br

Mais de 1 milhão de famílias vivem em 9.332 assentamentos espalhados pelo Brasil. Cerca de 85%, no entanto, ainda não têm o título da terra. O secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, José Ricardo Roseno, explica que a falta da documentação dificulta o acesso dos agricultores às políticas públicas do setor. Por isso, o governo federal publicou Medida Provisória 759/2016 com normas mais modernas para a regularização fundiária no País. No meio rural, a expectativa é aumentar a velocidade da titulação de terras.


A necessidade de avançar com o processo de regularização fundiária na Amazônia é um ponto fundamental no texto da Medida Provisória nº 759/2016, que atualmente está em discussão no Congresso Nacional. Outras razões de o Governo Federal propor tal edição são a modernização dos instrumentos de fiscalização do uso da terra e a possibilidade de readequação dos ocupantes de áreas da União com vistas à renegociação de títulos. Para isso, a MP altera parte da Lei nº 11.952/2009 e transforma o Programa Terra Legal em uma política permanente de regularização.

Ao ajustar a legislação, a medida provisória cria condições para a renegociação de títulos de terras na Amazônia Legal permitindo o cumprimento das duas principais finalidades da política de regularização fundiária: a titulação e a liberação das condições efetivamente cumpridas. Com os novos parâmetros propostos, milhares de ocupantes da região podem deixar a condição de ilegalidade.

A renegociação será feita nos mesmos termos dos títulos novos para padronizar a verificação das cláusulas resolutivas, já que na história fundiária da Amazônia, a União expediu diferentes títulos com condições e exigências as mais diversas. Entretanto, a renegociação somente será possível em situações onde não há interesse social ou de utilidade pública incidente sobre a área.

“É importante ponderar que governos anteriores não conseguiram uniformizar as cláusulas resolutivas, nem fiscalizar o cumprimento das obrigações, seja por dificuldades técnicas, por limitações impostas pela antiga lei ou até mesmo por negligência. Por tudo isso, o espírito da MP é de pacificação”, explica o secretário especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, José Ricardo Roseno.

Lançado em 2009, em caráter extraordinário e com duração prevista até junho de 2017, o Programa Terra Legal foi criado para regularizar a situação de cerca de 150 mil posseiros que ocupavam terras públicas federais, desde que não fossem reservas indígenas, florestas públicas, unidades de conservação, marinha ou reservadas à administração militar. O objetivo era oferecer segurança jurídica e impulsionar a criação e o desenvolvimento de modelos de produção sustentável na Amazônia Legal. Por diversos motivos, entre eles a dificuldade de monitoramento dessas propriedades, não foi possível concluir o processo. Por isso, a MP 759 transforma o Terra Legal em um programa e mantém a condução dessa política pela Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead).

“Agora, mecanismos de fiscalização modernos, como o monitoramento via satélite, foram introduzidos pela MP 759 e permitirão o acompanhamento das obrigações de cada posseiro. Antes, a lei previa apenas a vistoria in loco. Com a mudança, a regra será a fiscalização por satélite e, quando necessário, técnicos do governo irão até a propriedade. É a racionalização do processo, com mais agilidade, maior efetividade e menos gasto público”, garante Roseno.

Preço definido em lei
A MP 759 traz parâmetros legais para o cálculo do valor da terra. A Planilha de Preços Referenciais (PPR) continua sendo criada por normativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no entanto, a introdução desses parâmetros foi uma das recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) para evitar contratempos no processo de regularização, pois o órgão entendia que os mesmos deveriam estar expressos em lei.

Desta forma, a Medida Provisória mantém a gratuidade para áreas até um módulo fiscal (que pode variar entre 5 e 110 hectares) e estipula valores escalonados e progressivos para áreas de 2 a 15 módulos fiscais. Quanto maior a área, maior o valor a ser pago pelo ocupante. O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária que varia em cada município brasileiro e é utilizado para classificar as propriedades rurais em pequena, médias e grandes.

Outro ajuste à legislação possibilitará à União a venda direta de terras da Amazônia àqueles que não consigam provar a ocupação anterior a dezembro de 2004 e a proprietários de outro imóvel, desde que a área a ser regularizada seja contígua e o somatório das áreas não ultrapasse o limite legal (1.500 hectares).

Há situações consolidadas que não se enquadram nos requisitos de dispensa de licitação e que permanecem em situação irregular. Nestes casos, o pagamento pela área será diferenciado, cobrando-se 100% do valor máximo da PPR. Com a proposta de venda direta de terras rurais haverá a ampliação das áreas passíveis de regularização fundiária.

“As ideias que norteiam todas as alterações propostas na MP são a simplificação, a transparência, a racionalização e a otimização do processo de regularização. Para isso, investimos na possibilidade de se firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para reparação de danos ambientais antes mesmo da resolução do título. Há a possiblidade de liberação antecipada das obrigações desde que o agricultor esteja há pelo menos três anos na terra e antecipe o pagamento em 100% do valor médio da PPR”, destaca o secretário José Ricardo Roseno.

Leia mais sobre a MP 759 neste link.

Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário
Assessoria de Comunicação
Contatos: (61) 2020-0128 / 0127 e imprensa@mda.gov.br

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